CAPÍTULO I
Da denominação, cores, símbolos, sede, objetivos e duração.
Art. 1º - O Avenida Tênis Clube, fundado em 17 de julho de 1917, é uma associação para fins não econômicos, que se rege pelo presente Estatuto e legislação aplicável e tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único: O Avenida Tênis Clube pode usar, como nome fantasia, a sigla ATC.
Art. 2º - As cores do Avenida Tênis Clube são o azul e o branco.
Art. 3º - Os símbolos do Avenida Tênis Clube são o distintivo e a bandeira.
§ 1º - O distintivo é formado por duas raquetes que se cruzam, ladeadas e encimadas pelas letras da sigla ATC.
§ 2º - A bandeira tem as cores azul e branco, com o distintivo e as denominações de Avenida Tênis Clube e Santa Maria ao centro. O seu tamanho é semelhante ao da Bandeira Nacional.
Art. 4º - O Avenida Tênis Clube tem foro na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, onde fica a sua sede, na Av. Dois de Novembro no 1.290.
Art. 5º - O Avenida Tênis Clube tem por fim o desenvolvimento do tênis e outros esportes amadores, bem como das atividades cívicas, culturais, recreativas, sociais e, complementarmente, também o desenvolvimento de atividades voltadas à persecução de seus objetivos sociais, tais como locações de instalações e outras receitas oriundas da exploração de atividades inerentes à finalidade do Clube.
CAPÍTULO II
Do quadro social
Art. 6º - São considerados associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mantiverem em dia as suas contribuições sociais e fiel obediência a este Estatuto, ao regulamento geral e deliberações do Clube.
Art. 7º - As categorias de associados são as seguintes:
I. REMIDOS: Os associados que possuírem, no mínimo, três títulos patrimoniais, adquiridos em campanhas específicas, propostas pelo Conselho Executivo e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos limites fixados para a categoria.
a) O associado remido que ficar com um título patrimonial, transferindo os demais após cinco anos da remissão, manterá a qualidade de integrante dessa categoria;
b) Independente da época de ingresso, os associados remidos estão sujeitos ao pagamento da taxa de conservação do patrimônio relativa a um título patrimonial;
c) A remissão se constitui em um direito pessoal, não podendo ser transferida por herança, venda ou partilha, perdurando, no entanto, esse direito para a(o) viúva(o), nas mesmas condições dos itens precedentes, caso o(a) proprietário(a) venha a falecer.
II. PROPRIETÁRIOS: Os associados regularmente admitidos que possuam, pelo menos, um título patrimonial.
III. EFETIVOS: Integram esta categoria os filhos de associados proprietários ou remidos, de ambos os sexos, que ultrapassarem a idade limite para continuarem como dependentes de seus pais ou que, voluntariamente, queiram ser associados com dependentes. Integram, igualmente, esta categoria os netos, pais e sogros de associados proprietários ou remidos, não podendo, porém, neste caso, possuírem dependentes.
a) O associado não pagará jóia para mudança da condição de dependente para associado efetivo;
b) É indispensável que o associado titular, remido ou proprietário, esteja em dia com as suas contribuições sociais para que o associado efetivo não seja desligado do quadro social do Clube;
c) A mudança da condição de dependente para associado efetivo será automática, devendo o vice-presidente de secretaria do Clube comunicar ao associado essa alteração e o associado deverá manifestar o desejo de ingressar nessa nova categoria ou postergar a sua entrada em oportunidade futura.
IV. CONTRIBUINTES: Associados regularmente admitidos sem aquisição de título patrimonial.
a) O número máximo de associados dessa categoria será definido pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Executivo;
b) Os associados contribuintes, em caso de exclusão do quadro social por inadimplência, não poderão retornar ao quadro social na mesma categoria;
c) Os associados contribuintes pagarão jóia para ingresso no quadro social, desde que esta seja aprovada pelo Conselho Deliberativo, por proposição do Conselho Executivo.
V. ESTUDANTES: Enquadra-se nessa categoria de associado, o estudante, até completar 25 anos, matriculado em ensino regular, independente do grau, ou cursinho pré-vestibular, que tenham o estudo como sua única atividade.
a) O associado estudante deve fazer comprovação semestral do seu vínculo com a instituição de ensino;
b) O associado estudante não pode ter dependente;
c) Para ingresso, pagarão uma jóia e, mensalmente, a contribuição social, estipulada pelo Conselho Executivo.
VI. DEPENDENTES: São considerados associados dependentes:
a) O cônjuge ou a pessoa a ele equiparado, na forma da lei;
b) Os filhos, tutelados e os enteados, do associado até completarem 21 anos ou até completarem 25 anos, se comprovarem vínculo, como estudantes, em instituição de ensino regular de qualquer grau;
c) Os dependentes incapazes na forma da lei, independente de idade, desde que legalmente comprovada tal condição;
d) A mãe, o pai, o sogro e a sogra com mais de 65 anos de idade.
Da admissão de associados
Art. 8º - A admissão de associados será feita sempre mediante o preenchimento de proposta para tal, que deve ser abonada com a assinatura de três associados proprietários de títulos, com, no mínimo, três anos de associado, em pleno gozo de seus direitos ou por um dos membros dos Conselhos Deliberativo, ou Fiscal, ou Executivo do Clube.
§ 1º - A proposta a ser preenchida pelo candidato a associado deve ser elaborada com detalhamento, de modo que seja possível ser analisada, e nela deve constar declaração na qual o proponente compromete-se a acatar as prescrições do estatuto social da entidade, respeitar os dirigentes, os demais associados, os funcionários do ATC e portar-se com disciplina e educação compatível.
§ 2º - Ao Conselho Executivo cabe a atribuição de acatar ou rejeitar o pedido de ingresso do candidato a associado do ATC.
§ 3º - O Conselho Executivo não estará obrigado a expor os motivos, caso a proposta do candidato a associado não for acatada.
Do licenciamento de associados
Art. 9º - Em qualquer época, poderá o associado requerer ao Conselho Executivo o seu licenciamento do quadro social.
§ 1º - O associado, ao pedir licenciamento, deve fazê-lo por meio de requerimento formal, por escrito, ficando a sua aceitação condicionada à satisfação das seguintes exigências:
a) O associado deverá estar quite com a tesouraria do Clube;
b) O associado ou qualquer de seus dependentes não podem estar respondendo por infrações estatutárias ou regulamentares.
§ 2º - O associado licenciado deve pagar a contribuição de conservação do patrimônio nos termos deste instrumento.
§ 3º - A inadimplência da contribuição de conservação do patrimônio por três períodos consecutivos implicará na exclusão ex-ofício do associado do quadro social do ATC.
§ 4º - Não terão direito ao licenciamento os associados da categoria contribuinte e estudante.
§ 5º - O associado licenciado somente poderá retornar ao quadro de associados ativos após o período de 18 meses da data do requerimento de licenciamento, podendo retornar a qualquer tempo desde que pague as contribuições sociais do período de licenciamento, observado o disposto no parágrafo a seguir.
§ 6º - O associado licenciado que comprovar ter residido fora do município de Santa Maria ou dos municípios vizinhos, ou seja, os fronteiriços, durante o período de licenciamento, poderá retornar ao quadro de associados ativos a qualquer época.
Da exclusão e demissão dos associados
Art. 10 - O associado será:
I. Excluído do quadro social, automaticamente, no caso de transferência de título único de sua propriedade; no entanto, dependerá, nos demais casos previstos nas alíneas abaixo, de procedimento que lhe assegure o direito de defesa e de recurso.
a) Por inadimplência de mais de 12 contribuições sociais mensais, três contribuições de conservação do patrimônio e as contribuições de ampliação patrimonial;
b) Quando caluniar, injuriar ou difamar o Clube, qualquer de seus órgãos ou seus integrantes, concorrendo, de qualquer forma, para o desprestígio deles;
c) Quando subtrair ou apropriar-se de qualquer quantia ou objeto pertencente a terceiro ou ao Clube. Isso também se aplica fora das dependências do Clube, quando em sua representação;
d) Quando, para sua admissão, apresentar documentos ou prestar informações falsas;
e) Quando não mantiver o decoro, o respeito e atitudes compatíveis com o meio social e às formalidades da ocasião, nas dependências do ATC ou quando em representação fora delas.
II. Demitido do quadro social por solicitação voluntária, mediante pedido formal, por escrito, encaminhado ao presidente do Conselho Executivo, ficando a sua aceitação condicionada à satisfação das seguintes exigências:
a) O associado deverá estar quite com a tesouraria do Clube;
b) O associado ou qualquer de seus dependentes não podem estar respondendo por infrações estatutárias ou regulamentares.
§ 1º - Não será ressarcido qualquer valor de indenização de título, jóia ou outra contribuição social, qualquer que seja, paga pelo associado excluído do quadro social.
§ 2º - O pedido de demissão, em sendo aceito pelo Conselho Executivo, implica na inclusão da cota patrimonial do associado demitido na lista de títulos para venda.
Dos direitos dos associados
Art. 11 - São direitos dos associados, ressalvadas as restrições constantes neste instrumento:
a) Utilizar as dependências do Clube, observadas as prescrições do Regulamento Geral e dos Regimentos Internos dos diversos departamentos do ATC;
b) Recorrer ao Conselho Deliberativo de qualquer decisão do Conselho Executivo, da qual se julgue prejudicado, após ter recorrido ao próprio Conselho Executivo;
c) Votar e ser votado, observadas as restrições previstas nos § 1º, 2º, 3º e 4o a seguir;
d) Participar das Assembléias Gerais do Clube, desde que observado o Estatuto no art. 22 deste instrumento;
e) Trazer ao Clube pessoas convidadas, observando as disposições contidas no Regulamento Geral do ATC;
f) Licenciar-se do quadro social, desde que observado o disposto no art. 9º deste Estatuto.
§ 1º - Os associados das categorias contribuintes, efetivos, estudantes e dependentes não poderão votar e nem ser votados;
§ 2º - Impedem o direito de voto dos associados proprietários e remidos as seguintes situações:
a) Estar o associado licenciado;
b) Estar o associado com débito junto ao Clube seja ele de qualquer natureza;
c) Estar o associado suspenso por punição disciplinar.
§ 3º - É condição indispensável para que os associados proprietários sejam votados que integrem por no mínimo cinco anos o quadro social do Clube nessa categoria.
§ 4º - Os associados com direito a voto não poderão votar por procuração.
Art. 12 - Independente da categoria do associado, é seu direito exercer cargo de confiança, nomeado pelo presidente do Conselho Executivo.
Art. 13 - Os associados não respondem subsidiariamente pelos compromissos do Avenida Tênis Clube.
Dos deveres dos associados
Art. 14 - São deveres dos associados do Avenida Tênis Clube:
a) Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias e regulamentares do ATC, regimentos, normas internas ou instruções dos departamentos, devidamente aprovados em ata pelo Conselho Executivo. Os associados que defendem o ATC em qualquer modalidade esportiva ou social, dentro ou fora da sua sede, devem cumprir a legislação e regulamentos das entidades organizadoras dos eventos e das entidades às quais o Clube é filiado;
b) Colaborar de todas as formas possíveis em benefício das atividades do ATC, arregimentando e incentivando os demais associados no sentido do progresso esportivo e projeção social da Entidade;
c) Manter disciplina rígida na prática esportiva, no âmbito do Clube ou fora dele, quando o estiver representando, dentro dos princípios que inspiraram a oficialização dos desportos amadores no País;
d) A manutenção do devido decoro, respeito e educação em quaisquer dependências do ATC ou fora dele na condição de seu representante;
e) O atendimento regular de seus compromissos pecuniários para com o Avenida Tênis Clube;
f) Zelar pelos bens patrimoniais do ATC;
g) Acatar e respeitar as ordens e instruções emanadas dos órgãos diretivos do ATC;
h) Tratar respeitosamente os colaboradores do ATC, sejam funcionários, sejam prestadores de serviços terceirizados;
i) Aceitar cargos ou integrar comissões para as quais tenha sido eleito ou nomeado, salvo motivo plenamente justificável, desempenhando-os com o máximo de exação do dever;
j) Quando eleito ou nomeado para cargos ou comissões, demitir-se se não tiver tempo ou conhecimento técnico para o bom exercício da função.
k) Exibir, quando de seu ingresso no recinto do Clube, sempre que lhe for solicitada, a carteira de identificação social;
l) Trajar-se corretamente, em conformidade com os preceitos e as exigências da boa sociedade e das exigidas pelo Clube para a ocasião, ao apresentar-se para as reuniões ou festividades promovidas pelo ATC;
m) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao quadro social ao adentrar nas dependências do ATC, salvo quando cumpridas as disposições regulamentares a respeito;
n) Manter o devido decoro em todas as dependências do Clube, o respeito com os demais associados e funcionários, evitando atritos e mal-entendidos, que naturalmente prejudicam e aviltam o caráter pessoal, refletindo-se, de modo injusto, sobre o conceito e o prestígio do Clube;
o) Apresentar, juntamente com a carteira social, o recibo de quitação das contribuições sociais, de qualquer natureza, quando lhe for solicitado pelo Clube;
p) Apresentar ao Conselho Executivo, juntamente com o pedido de licenciamento, demissão ou transferência de título, se for o caso, a própria carteira social e dos seus dependentes;
q) Responsabilizar-se pelo fiel e legal cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares por parte de seus dependentes e pessoas para as quais tenha obtido ingresso especial ou convite nos termos do Regulamento Geral;
r) Comunicar, quando ocorrer, mudança de endereço, do estado civil, perda ou roubo da carteira social.
Da disciplina social
Art. 15 - Aos infratores dos dispositivos deste Estatuto e do Regulamento Geral do Clube aplicam-se as seguintes penalidades:
I. Advertência escrita, aplicada àquele que praticar atos contrários às normas de boa conduta e sociabilidade, quer no recinto social, quer em outros em que o Clube esteja realizando qualquer evento;
II. Suspensão, nunca superior a 360 dias àquele que:
a) Cometer qualquer infração que não seja punível com advertência escrita ou exclusão;
b) Reincidir na falta que lhe causou a aplicação de advertência;
c) Ofender ou desrespeitar Conselheiros, Diretores, Associados ou seus convidados, empregados do Clube ou seus concessionários.
III. Exclusão do quadro social, nos casos previstos no inciso I, do art. 10 deste Estatuto.
§ 1º - A não observância dos deveres dos associados mencionados neste Estatuto é considerada infração.
§ 2º - O Regulamento Geral do ATC detalhará normas de aplicação de penalidades.
§ 3º - A aplicação da pena de suspensão implica a perda de todos os direitos sociais durante o prazo de sua duração, sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas ao Clube.
§ 4º - Caso o acusado pertença a qualquer dos órgãos da administração do Clube, a competência para aplicar-lhe qualquer das penalidades será unicamente do Conselho Deliberativo.
§ 5º - O acusado será convocado, por escrito, mediante carta com aviso de recebimento, para, em 48 horas contadas do recebimento, apresentar defesa escrita em relação aos fatos a si imputados, sendo que o Conselho Executivo aplicará, ou não, a penalidade cabível no prazo de 24 horas contadas da próxima reunião.
§ 6º - No caso de aplicação de penalidade de suspensão com prazo superior a três meses, ou na de exclusão, caberá recurso escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, sendo que o colegiado julgará o caso, na data convocada, podendo manter, ou não, a penalidade, sendo que, dessa decisão, não caberá recurso.
Art. 16 - O associado excluído do quadro social não terá direito ao ressarcimento das quantias pagas sob qualquer título.
CAPÍTULO III
Das fontes de recursos
Art. 17 - As fontes de recursos do Avenida Tênis Clube constituem-se de receitas advindas de contribuições sociais dos seus associados, doações, subvenções, locação de instalações e outras receitas oriundas de exploração de atividades típica de Clube, tais como: taxas de exames médicos, inscrições em torneios, ingressos em eventos, patrocínios, vendas em bares ou restaurantes entre outras.
Das contribuições sociais
Art. 18 - As contribuições sociais devidas pelos associados terão as denominações de contribuição de conservação do patrimônio, contribuição social mensal e contribuição de ampliação patrimonial.
§ 1º - A contribuição de conservação do patrimônio é a cota anual devida pelos associados remidos e associados proprietários licenciados, nas seguintes condições:
a) O valor da taxa de conservação do patrimônio será igual a uma mensalidade do associado proprietário;
b) A taxa de conservação do patrimônio será cobrada sempre no mês de dezembro que antecede o ano a que ela se refere;
c) Será cobrada a taxa de conservação do patrimônio do associado proprietário que pedir licença no transcurso do ano, no ato de seu pedido de licença, proporcional ao número de dias que falta para o término do ano em curso.
§ 2º - A contribuição social mensal é a contribuição devida mensalmente pelos associados proprietários, efetivos, contribuintes e estudantes, nas seguintes condições:
a) O valor da contribuição social mensal do associado proprietário será referência para o valor das mensalidades dos demais associados;
b) ..... (não aprovado pela assembléia geral);
c) O Conselho Executivo tem autonomia para definir o valor da mensalidade social e a data de vencimento;
d) O valor da contribuição social mensal do associado contribuinte será de, no mínimo, 1,10 vezes a mensalidade básica do associado proprietário;
e) O valor da contribuição mensal dos associados proprietários e efetivos, sem dependentes, será no mínimo 75% do valor da mensalidade do associado proprietário;
f) O valor da contribuição mensal dos associados estudantes sem dependentes será no mínimo 50% do valor da mensalidade do associado proprietário.
§ 3º - A contribuição de ampliação patrimonial é uma contribuição provisória para fins específicos, que poderá ser instituída e cobrada dos associados possuidores de títulos, observado o seguinte:
a) Deve ser proposta pelo Conselho Executivo, devidamente fundamentada com projetos de viabilidade técnica e financeira, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo e com parecer do Conselho Fiscal;
b) Deve ser aprovada em assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para esse fim;
c) Só pode ser instituída para aquisições de bens imóveis e para melhoramentos, ampliações ou construção de novas instalações.
CAPÍTULO IV
Do patrimônio
Art. 19 - O patrimônio do Avenida Tênis Clube é constituído de bens imóveis, móveis, sua marca, direitos e valores, sejam esses quais forem.
Art. 20 - A alienação, venda ou troca de bens imóveis do Clube somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
CAPÍTULO V
Dos órgãos deliberativos e administrativos
Art. 21 - São órgãos do Avenida Tênis Clube:
I. A Assembléia Geral;
II. O Conselho Deliberativo;
III. O Conselho Fiscal e
IV. O Conselho Executivo.
Da Assembléia Geral
Art. 22 - A Assembléia Geral constituir-se-á da reunião dos associados remidos e dos associados proprietários que estejam no pleno gozo de seus direitos e se encontrem em dia com suas obrigações financeiras e sociais em relação ao Clube, sendo a mesma realizada em local e data previamente designada e poderá ser ordinária ou extraordinária.
Art. 23 - As assembléias gerais serão ordinárias e realizadas anualmente, na segunda quinzena de maio, com os associados votantes, sendo convocados pelo Presidente do Conselho Executivo, com o fim específico de eleger 1/4 dos membros do Conselho Deliberativo, bem como 1/4 dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 24 - A Assembléia Geral será extraordinária sempre que os interesses do ATC exigirem o pronunciamento dos associados votantes para os fins previstos em lei e para deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Destituir os administradores e quaisquer dos membros dos Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal;
b) Alterar o Estatuto Social;
c) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
d) Deliberar sobre a contribuição de ampliação do patrimônio.
Art. 25 - As assembléias gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente do Conselho Executivo ou, ainda, por requerimento dirigido ao presidente de um dos citados Conselhos, com justificação do pedido, assinado, no mínimo, 1/10 do total de associados com direito a voto.
§ 1o - Não serão válidas, para fins de pedido de Assembléia Geral, as assinaturas nas seguintes condições:
a) Que não identifiquem o nome e a matrícula do associado;
b) Em folhas que não indiquem o motivo do pedido da Assembléia;
c) De associados licenciados;
d) De associados com débito junto ao Clube, seja ele de que natureza for;
e) De associados que estejam cumprindo punição disciplinar;
f) De associados que não tenham direito a voto, de acordo com a sua categoria social ou, ainda, pela carência estipulada.
§ 2º - A convocação de assembléias gerais será feita por meio de edital, publicado em jornal local de edição diária, com antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 26 - As assembléias gerais serão instaladas, em primeira chamada, com 1/10 dos associados com direito a voto quites com as obrigações e, em segunda chamada, com qualquer número, o que se dará meia hora após a primeira chamada.
Art. 27 - Nas assembléias gerais para deliberar sobre destituição de administradores, de membros dos Conselhos Executivo, Deliberativo e Fiscal, dissolução do Clube e/ou alteração deste Estatuto, o quorum exigido para a instalação será de 1/5 dos associados com direito a voto em primeira chamada; em segunda chamada, o quorum exigido para instalação será de 1/10 dos associados com direito a voto. O quorum para deliberação será de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especificamente convocada para esses fins, em votação secreta.
Parágrafo Único - Na hipótese de não ser atingido o quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia de que trata o caput deste artigo, será realizada nova convocação, no prazo máximo de cinco dias úteis para uma nova Assembléia.
Art. 28 - As assembléias gerais serão abertas pelo presidente do Conselho Deliberativo, que poderá solicitar ao plenário a indicação, por aclamação, de um dos associados para presidir a Assembléia ou ele mesmo poderá presidi-la.
Parágrafo único: O presidente da Assembléia poderá convidar um ou mais secretários para a composição da mesa dirigente dos trabalhos.
Art. 29 - Quando a Assembléia for ordinária eletiva, o presidente da mesa convidará associados não candidatos para integrarem-na como escrutinadores.
Art. 30 - Os trabalhos das Assembléias deverão ater-se, rigorosamente, à ordem do dia e os associados devem inscrever-se para usar a palavra, discutindo a matéria posta em análise.
Art. 31 - A eleição para a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal processar-se-á na Assembléia Geral e será por votação secreta ou aclamação, por meio de chapas que deverão ser inscritas na Secretaria do Clube, entre os dias 01 e 15 de maio, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Executivo assinado por, no mínimo, 30 associados com direito a voto.
Do Conselho Deliberativo
Art. 32 - O Conselho Deliberativo é o poder legislativo e deliberativo do Clube, sendo, portanto, o órgão soberano representativo dos associados.
Art. 33 - O Conselho Deliberativo é constituído por membros eleitos e membros natos, dentre os associados remidos ou proprietários, maiores de 18 anos, com mais de cinco anos de matrícula como associado titular.
§ 1º - Os membros eleitos por um mandato de quatro anos, em número de 40 titulares e 20 suplentes, são renováveis anualmente em ¼.
§ 2º - Os membros natos são: os ex-presidentes do Conselho Executivo do Clube que ainda integrem seu quadro social.
Art. 34 - O membro do Conselho Deliberativo que assumir cargo no Conselho Executivo passará à condição de licenciado, cedendo seu posto a um suplente durante o período que estiver em exercício.
§ 1º - Caso retorne ao Conselho Deliberativo, não poderá julgar atos do Conselho Executivo praticados no decorrer do período que fez parte do mesmo.
§ 2º - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo assumirão sempre obedecendo à seguinte ordem:
a) Primeiro assumirão os membros daquele 1/4 cujos titulares estão afastados ou faltantes na reunião;
b) Na falta desses, os suplentes do 1/4 eleito há mais tempo e, assim, sucessivamente;
c) O suplente que assume dentro do 1/4 deve ser aquele que possui maior tempo de associado do Clube como titular.
Art. 35 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Aprovar o Regulamento Geral do Clube, proposto pelo Conselho Executivo, bem como as suas modificações;
b) Deliberar sobre a compra, venda, permuta e doação de bens imóveis que integram o patrimônio do Clube, mediante proposta do Conselho Executivo.
c) Julgar, em grau de recurso, qualquer ato do Conselho Executivo;
d) Estabelecer o número máximo de associados em suas diferentes categorias;
e) Fiscalizar, orientar e vetar, se for o caso, os valores do título de associado proprietário, das taxas de transferências e da contribuição social mensal estipulados pelo Conselho Executivo;
f) Autorizar o Conselho Executivo, após parecer do Conselho Fiscal, a realizar transações superiores à arrecadação do mês anterior, de uma só vez;
g) Anualmente, na segunda quinzena do mês de março, aprovar ou rejeitar as contas do Conselho Executivo, as quais deverão estar devidamente instruídas com o parecer do Conselho Fiscal;
h) Assumir, por seu Presidente, a direção do Conselho Executivo do Clube sempre que houver demissão ou impedimento de todos seus membros eleitos, devendo, 20 dias após, abrir novo processo eletivo para o preenchimento dos cargos vagos até a data anteriormente prevista para o término do mandato dos membros demitidos ou impedidos;
i) Autorizar e vetar a execução de obras novas e reformas que modifiquem a estrutura física atual do Clube;
j) Conferir títulos honoríficos;
k) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse do Clube, desde que especificado na ordem do dia da convocação desse Conselho e que tal assunto não seja de atribuição do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal.
§ 1º - Qualquer veto do Conselho Deliberativo a atos do Conselho Executivo, seja ele de que natureza for, deverá ser precedido de solicitação de esclarecimento a este último daquilo que está sendo apreciado.
§ 2º - O Conselho Fiscal sempre deve ser consultado quando o assunto objeto de veto pelo Conselho Deliberativo a atos do Conselho Executivo se referir a valores monetários.
§ 3º - A convocação dos conselheiros, com o fim específico eletivo, será feita por carta circular, protocolada e entregue, no mínimo, com cinco dias úteis de antecedência à reunião.
Art. 36 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em caráter ordinário:
I. Anualmente, na segunda quinzena de março, para apreciar o relatório do Conselho Executivo sobre:
a) O que foi realizado no exercício findo;
b) O que se pretende realizar no ano em curso, acompanhado do respectivo plano estratégico e orçamentário.
II. Anualmente, no prazo máximo de 20 dias após a realização da Assembléia Geral Ordinária Eletiva, que elegerá 1/4 de seus membros para empossar os eleitos e eleger e dar posse ao presidente e vice-presidente do Conselho Deliberativo;
III. ...... (não aprovado pela assembléia geral)
Art. 37 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, por convocação de seu presidente ou por 1/3 de seus membros titulares, em caráter extraordinário, para resolver quaisquer assuntos de sua competência ou para atender à solicitação do presidente do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou, ainda, a pedido de, no mínimo, 1/10 dos associados votantes em pleno gozo de seus direitos, com exposição escrita dos motivos que justifique a convocação.
Art. 38 - A eleição do presidente e do vice-presidente do Conselho Deliberativo pelo período de um ano deverá ser feita pelos membros desse Conselho.
§ 1º - A convocação dos conselheiros, com o fim específico eletivo deste artigo, será feita por carta circular protocolada e entregue, no mínimo, com cinco dias úteis de antecedência à reunião.
§ 2º - As candidaturas deverão ser protocoladas na Secretaria do Clube ou junto ao presidente do Conselho Deliberativo até trinta minutos após o início da reunião eletiva.
§ 3º - A votação deve ser secreta se houver mais de uma candidatura, podendo ser por aclamação se houver chapa única.
§ 4º - Para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho Deliberativo, só será permitida uma reeleição consecutiva.
§ 5º - Na falta do presidente e do vice-presidente, será convocada uma eleição para concluir o mandato.
§ 6º - O cargo de secretário deverá ser preenchido por indicação do presidente.
Art. 39 - A convocação dos Conselheiros para outras situações será feita por carta circular, protocolada e entregue, no mínimo, com três dias úteis de antecedência à reunião.
Parágrafo Único: Na convocação, deverá constar ordem do dia, local e horário da reunião.
Art. 40 - Os debates nas reuniões deverão ater-se, rigorosamente, à ordem do dia.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, a critério do presidente, poderão ser tratados os assuntos alheios à ordem do dia, após ter sido esta, integralmente, discutida e votada.
Art. 41 - As reuniões do Conselho Deliberativo são privativas dos seus membros, podendo a critério de seu presidente ou proposição dos conselheiros, ser convidada qualquer pessoa para participar dos debates, desde que devidamente aprovada pela maioria dos conselheiros presentes.
Art. 42 - Ao presidente do Conselho Deliberativo compete presidir as sessões desse órgão, fazer as convocações e assinar o livro de atas juntamente com o secretário da mesa.
§1º - A Ata deverá ser lida e aprovada na sessão seguinte.
§2º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, o presidente exercerá somente o voto de desempate, quando necessário.
Do Conselho Fiscal
Art. 43 - O Conselho Fiscal é órgão autônomo, colateral dos demais Conselhos.
Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal exercer fiscalização sobre os negócios e interesses do Clube, especialmente:
a) Examinar a veracidade, exatidão e idoneidade da documentação, escrituração e demonstrações contábeis do Clube;
b) Emitir parecer sobre o Relatório Financeiro anual, apresentado pelo Conselho Executivo, recomendando ou não à Assembléia Geral a aprovação das contas do Conselho Executivo;
c) Emitir parecer sobre o aumento das mensalidades, taxas de transferências e alterações do valor normal dos títulos, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo;
d) Emitir parecer sobre outros assuntos de interesse do ATC, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Executivo;
e) Solicitar a convocação extraordinária imediata do Conselho Deliberativo se constatar, na administração, irregularidade(s).
Art. 45 - O Conselho Fiscal será composto de quatro membros efetivos e quatro suplentes, com mandato de quatro anos.
Parágrafo único: A renovação será de 1/4 de seus conselheiros e suplentes, conforme disposto no Art. 23.
Art. 46 - O presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros, na primeira quinzena do mês de junho do ano da formação desse Conselho.
Parágrafo único: Na falta do presidente do Conselho Fiscal, ele será substituído pelo membro do Conselho de maior idade.
Art. 47 - O Conselho Fiscal deverá indicar a contratação de empresa especializada ou profissional de auditoria em situação regular junto ao CRC/RS para lhe prestar auxílio no cumprimento de suas atribuições, devendo reunir-se, obrigatoriamente, a cada trimestre para avaliar o relatório da auditoria externa.
§ 1º - A contratação desses serviços deverá ser precedida pela tomada de preços com, no mínimo, três prestadores comprovadamente atuantes nesse ramo de atividade.
§ 2º - A empresa a ser contratada não poderá ter, em seu quadro funcional e diretivo, membros dos Conselhos do Clube.
§ 3º - A auditoria deverá remeter o relatório ao Conselho Fiscal, que, após análise e deliberação, dará divulgação de suas conclusões aos presidentes dos demais Conselhos.
Do Conselho Executivo
Art. 48 - O Avenida Tênis Clube será dirigido pelo Conselho Executivo, que será composto pelo seu presidente, 1º vice-presidente e pelo 2º vice-presidente, eleitos conforme o disposto no Art. 52 deste Estatuto, os quais serão seus únicos e exclusivos representantes.
Art. 49 - O Avenida Tênis Clube é representado pelo presidente do Conselho Executivo, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, e, nos seus impedimentos, pelo 1º ou 2º vice-presidentes eleitos.
Parágrafo único: Caso haja impedimento dos três membros referenciados no caput, caberá a representação ao presidente do Conselho Deliberativo ou a quem lhe fizer as vezes.
Art. 50 - O Conselho Executivo tem os mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão, concernentes com os fins e objetivos da Sociedade.
§ 1º - Depende de prévia autorização do Conselho Deliberativo:
a) Contratação de empréstimos que ultrapassem 50% da arrecadação média de contribuições sociais dos últimos 12 meses;
b) Hipoteca ou outro tipo de cedência em garantia de bens imóveis do ATC;
c) Arrendamento ou aluguel permanente de bens imóveis;
d) Construção de novas edificações que modifiquem a estrutura física do Clube.
§ 2º - Depende de prévia autorização do Conselho Deliberativo a compra, venda ou permuta de bens imóveis.
Art. 51 - O mandato do presidente e demais membros eleitos do Conselho Executivo é de dois anos.
§ 1º - Para o cargo de presidente do Conselho Executivo só será permitida uma reeleição.
§ 2º - Para os cargos de 1º e 2º vice-presidentes do Conselho Executivo será permitida até três reeleições.
Art. 52 - O presidente, o primeiro vice-presidente e o segundo vice-presidente, obrigatoriamente sócios proprietários ou remidos, serão eleitos pela Assembléia Geral de sócios.
§ 1º Somente será admitida a inscrição de candidatos, para os cargos eletivos, de que trata este dispositivo, que possuam, no mínimo, cinco anos ininterruptos como associado sem licenciamento superior a um ano e que não tenham sofrido nenhum tipo de punição disciplinar dentro do Clube nos últimos cinco anos.
§ 2º - Estarão habilitadas a concorrer à eleição as chapas inscritas até o último dia útil do mês de fevereiro dos anos ímpares, obedecendo ao disposto anteriormente no caput deste artigo e no seu parágrafo 1º.
§ 3º - Havendo somente uma chapa inscrita para a eleição, deverá alcançar o mínimo de 50% dos votos.
§ 4º - Havendo igualdade no número de votos entre duas ou mais chapas inscritas, será declarada vencedora aquela cujo candidato a presidente tiver maior tempo ininterrupto como associado do Clube.
Da diretoria
Art. 53 - O Conselho Executivo, por indicação de sua presidência, comporá uma diretoria, que funcionará como órgão auxiliar da administração e terá suas atribuições definidas no Regulamento Geral.
§ 1º - A diretoria será composta por oito vice-presidências, sendo elas:
a) Vice-Presidente de Secretaria;
b) Vice-Presidente de Finanças;
c) Vice-Presidente de Divulgação;
d) Vice-Presidente Social;
e) Vice-Presidente de Patrimônio;
f) Vice-Presidente Jurídico;
g) Vice-Presidente de Esportes;
h) Vice-Presidente de Recreação.
§ 2º - É permitido aos vice-presidentes acumularem, temporariamente, mais de uma vice-presidência, com direito a um único voto.
§ 3º - O presidente do Conselho Executivo poderá designar os vice-presidentes eleitos para exercerem qualquer das vice-presidências de que trata o caput.
§ 4º - O presidente do Conselho Executivo poderá demitir a qualquer momento, sem exposição do motivo, qualquer membro indicado de sua diretoria.
§ 5o - Não poderão compor o Conselho Executivo do Clube associados que lhes prestem serviços remunerados autonomamente ou vinculados a empresas especializadas.
Art. 54 - Cada vice-presidente poderá indicar ao Conselho Executivo tantos diretores de departamentos quantos forem necessários.
Art. 55 - O Conselho Executivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 56 - Para deliberar validamente, deverão estar presentes, no mínimo, quatro de seus membros.
Das atribuições dos membros do Conselho Executivo
Art. 57 - Compete ao presidente do Conselho Executivo:
a) Dirigir e presidir os atos administrativos do Clube;
b) Sancionar e promulgar os regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
c) Apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de março, as demonstrações contábeis já apreciadas pelo Conselho Fiscal, acompanhadas de relatório pormenorizado das atividades do ano, bem como o plano estratégico e orçamentário para o ano em curso;
d) Assinar, juntamente com o vice-presidente de Finanças ou um dos vice-presidentes eleitos, documentos relativos ao movimento financeiro do Clube;
e) Apresentar, até o último dia útil de cada trimestre, aos presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, balancetes contábeis analíticos comparativo com o exercício anterior que demonstrem os saldos das contas de ativo e passivo da Entidade no final de cada trimestre, bem como o valor das receitas e despesas ocorridas mês a mês, do início do exercício até o trimestre findo;
f) Providenciar para que sejam amplamente divulgadas, nos limites da sede social, as informações acima mencionadas.
Art. 58 - O presidente do Conselho Executivo deverá comunicar ao presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto, e ao presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto, sempre que um de seus membros se afastar do quadro social, seja temporariamente ou em definitivo.
Parágrafo único: Havendo afastamento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho Deliberativo indicar, automaticamente, um substituto até o término do mandato do afastado.
Art. 59 - Compete ao 1º e 2º vice-presidentes do Conselho Executivo:
a) Auxiliar o presidente na administração do Clube;
b) Pela ordem, substituir o presidente em seus impedimentos;
c) Juntamente com o presidente, com o outro vice-presidente eleito ou com o vice-presidente de finanças assinar documentos de movimentação financeira, exceto empréstimos, que sempre deverão conter a assinatura do presidente junto com os vice-presidentes eleitos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 60 - O Clube cumpre as determinações legítimas das Federações Esportivas a que é filiado e, ainda, as resoluções emanadas dos órgãos do desporto nacional, estadual e municipal.
Art. 61 - O presente Estatuto é reformável em todo ou em parte, devendo sempre ser observado o que determina o Código Civil Brasileiro.
§ 1º - As alterações deverão ser aprovadas em primeira instância pelo Conselho Deliberativo, necessitando aprovação por maioria simples em duas sessões consecutivas deste Conselho, realizadas num intervalo máximo de 15 dias.
§ 2º - Após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, as alterações deverão ser encaminhadas à Assembléia Geral, onde necessitarão do quorum previsto no art. 27.
§ 3º - Após a aprovação pela Assembléia Geral, as alterações entrarão em vigor na data prevista na proposta de alteração.
§ 4º - Têm legitimidade para propor modificações no presente Estatuto, os presidentes dos Conselhos Executivo e Deliberativo, após aprovação em seus respectivos Conselhos, ou, ainda, 1/3 dos associados aptos a votarem.
Art. 62 - As atas das reuniões realizadas pelos órgãos de administração devem ser registradas em livros próprios, assinadas por quem de direito, devendo possíveis lacunas ou equívocos serem ressalvados nas atas imediatamente seguintes.
Art. 63 - É da competência do Conselho Executivo elaborar o Regulamento Geral para melhor aplicação deste Estatuto e da boa administração das atividades do Clube.
§ 1° - O Regulamento Geral é norma cogente, com força de lei.
§ 2° - O Conselho Executivo tem 45 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, após a aprovação deste Estatuto para elaborar o Regulamento Geral. Esse espaço de tempo também será válido para posteriores reformas.
§ 3° - Caberá ao Conselho Deliberativo a aprovação do Regulamento Geral do Clube, bem como suas alterações, necessitando a presença de, no mínimo, 2/3 de seus membros.
Art. 64 - Na próxima eleição para o Conselho Deliberativo, serão eleitos 2/4 de seus membros, sendo que ¼ para um mandato até maio de 2009 e o outro ¼ para um mandato até maio de 2011.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, para o ano de 2007, a eleição de que trata o inc. III, do art. 36, do presente Estatuto, terá como colégio eleitoral os atuais 30 membros eleitos titulares do Conselho Deliberativo ou seus suplentes, na ausência ou impedimento daqueles.
Art. 65 - Excepcionalmente, as eleições para o Conselho Fiscal dos anos de 2007 e 2008, bem como o mandato dos seus membros, obedecerão às seguintes regras:
a) No ano de 2007, serão eleitos um conselheiro titular e um suplente com mandato até maio de 2011;
b) No ano de 2008, serão eleitos três conselheiros titulares e três suplentes, sendo que o primeiro 1/3 (composto de um titular e um suplente) terá mandato até maio de 2009, o segundo 1/3 terá mandato até maio de 2010, e o terceiro 1/3, até maio de 2012.
Art. 66 - O ATC não pode ser dissolvido enquanto houver dez associados contrários à sua dissolução.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução do ATC, o patrimônio remanescente, depois de satisfeitas todas as obrigações da sociedade, será doado para uma instituição congênere de escolha da Assembléia Geral especialmente convocada para esta finalidade, nos termos do art. 27 do presente Estatuto.
Art. 67 - Perderá o seu mandato, independente de comunicação, integrante de qualquer dos Conselhos que deixar de comparecer a três sessões consecutivas sem motivo justificável.
Art. 68 - O teto máximo para o número de associados remidos fica fixado em 10% do total de associados proprietários, tomando-se por base o mês de lançamento de campanhas específicas.
Art. 69 - A readmissão de associado excluído ou demitido será normalizada pelo Regulamento Geral do Clube.
Art. 70 - Os casos omissos deste Estatuto serão decididos em reunião extraordinária dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 71 - Este Estatuto entra em vigor, para o Clube, na data de sua aprovação, e, nas relações para com terceiros, após o processamento de seu registro e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.